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A AUTORIDADE PARENTAL E O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA PRÁTICA


A autoridade parental, ou poder familiar, é o poder-dever que os pais têm de prover condições de vida digna e decidir sobre a educação de seus filhos, acompanhando os atos praticados pelas crianças e adolescentes que estão sob sua guarda até que completem 18 anos de idade.


Muitos dos atos praticados pelos menores de idade envolvem o fornecimento de dados pessoais. Esse foi o motivo para que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dedicasse uma seção específica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. É importante ter em mente, ainda, as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e disposições do Código Civil.


Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças deve ser realizado com consentimento específico dado por um dos pais ou pelo responsável legal. Essa determinação pode ser relativizada caso os dados sejam coletados para fazer contato com os responsáveis ou para proteger a criança. Nessas circunstâncias, entretanto, os dados não poderão ser armazenados, devendo ser corretamente descartados após a utilização.


A Lei ainda destaca que o controlador, ou seja, aquele que toma as decisões em relação ao tratamento de dados pessoais, deve realizar todos os esforços para se certificar de que o consentimento foi dado por um dos pais ou pelo responsável.


De acordo com estudo recente (Tic Kids Online Brasil) com abrangência nacional dentre crianças e adolescentes de 9 a 17 anos, 86% da população nessa faixa etária utiliza a internet. A geração alpha, conhecida por já ter nascido no meio digital, se expõe constantemente à hiperconectividade.


A maior parte (58%) acessa a rede exclusivamente pelo celular, em busca de jogos, redes sociais e até acesso, por exemplo, a formas de machucar a si mesmo e conteúdo sexual. Esse contexto reforça a importância do exercício da autoridade parental com responsabilidade.


Dessa maneira, os direcionamentos dados pela LGPD e demais legislações aplicáveis, dentre elas a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, devem ser observados no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. A despeito das importantes disposições da lei de proteção a dados pessoais, o Brasil deu esse passo de forma tímida. Apesar do título da seção da lei falar em crianças e adolescentes, o artigo e seus parágrafos trazem apenas regras para crianças, não deixando clara a aplicação aos adolescentes.


Será necessária atenção a como será a aplicação da lei na prática, em face dessa grave omissão do legislador. E os desafios não param por aí. Não há forma clara de como será feita a confirmação da veracidade do consentimento dado pelos pais ou responsável. Para auxiliar nesse desafio, pode ser adotado como norteador o COPPA (Children’s Online Privacy Protection Act), normativo dos Estados Unidos que dispõe sobre a proteção de dados de crianças na internet. Lá é possível encontrar algumas sugestões de formas para obtenção do consentimento parental, por exemplo.


Apesar dos obstáculos para a implementação e da expectativa de regulamentações por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é fato que o tema não pode esperar. As crianças e adolescentes são vítimas de muitas exposições indevidas e é dever constitucional de todos proteger esses indivíduos, por força do artigo 227 da Constituição Federal.


Por isso, é importante que as organizações busquem mecanismos de adequação e melhorias imediatamente, bem como que os pais exerçam sua autoridade parental com responsabilidade, objetivando atender o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Quer entender melhor sobre a LGPD e seus impactos? Fale conosco!




Camila Borges Pires

Analista Jurídica da Every

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