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AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM CASO DE VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS


A partir da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em 2018, a cultura em relação à privacidade no Brasil começou a ser considerada. Após a sua entrada em vigência, que se deu no dia 18 de setembro de 2020, já era esperado que as demandas no Judiciário acerca de inobservância aos preceitos da Lei dessem início.


No dia 21 de setembro de 2020, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face de uma empresa sediada em Belo Horizonte diante de uma conduta que se enquadrava como lesiva aos titulares de dados pessoais aos olhos da LGPD, dando partida aos ajuizamentos de ação na seara da Lei.


Além de se considerar que a cultura ainda seja antiga em relação à preocupação com a privacidade, deve-se também levar em conta que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) todavia não estabeleceu normas específicas sobre a aplicação da LGPD, deixando lacunas na Lei que precisam ser, de certa forma, preenchidas pelo Judiciário enquanto outras medidas não são aplicadas pela ANPD.


Outro fator que contribui para o ajuizamento de ações no âmbito do Judiciário sobre tais demandas é o fato de o artigo 62 da LGPD estabelecer o dia 1º de agosto de 2021 como início da aplicação das sanções impostas na Lei. Enquanto estes fatores ainda não são concretizados, seja pela implementação da ANPD ou início da vigência das sanções, o Judiciário continua sendo uma das principais formas de se atingir a proteção dos direitos dos titulares quando da ocorrência de algum dano.


Acerca do ajuizamento de ação judicial pelo próprio titular, é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na LGPD, tais como:

  1. Comprovação da titularidade, seja por meio de documentação pessoal ou por procuração nos casos de representação por responsável;

  2. Concretização do dano patrimonial ou moral em decorrência do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais;

  3. Violação às diretrizes legais e/ou técnicas da LGPD; e

  4. Nexo de causalidade (relação entre a causa e o dano).

Dessa forma, é necessário que o titular, ou seu responsável, tenha em mãos tais evidências para se ajuizar uma ação em desfavor de algum controlador que esteja causando prejuízos na forma de tratamento dos seus dados pessoais.


Destaca-se, ainda, que existem outras formas de se buscar a proteção aos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, seja pela Ouvidoria das empresas, PROCON com base nas próprias disposições da Lei e também no Código de Defesa do Consumidor.


Portanto, durante o tempo que ainda não incidirem as sanções administrativas previstas na legislação e a ANPD não estabelecer sua implementação, é possível que haja o ajuizamento de ações no Judiciário quando da violação de dados pessoais.


Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!




Fernanda Scheiner de Brito Baldissara Leite

Analista Jurídica da Every

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