Entende-se por direito ao esquecimento ou direito a ser esquecido aquele que a pessoa física possa exercer para fazer com que determinada informação sobre ela seja apagada depois de determinado período de tempo, ou seja, tem por objetivo evitar a dispersão da informação pessoal que deixou de cumprir a finalidade para a qual foi coletada e assim não provocar danos ao titular do dado. Compreende-se aqui que ao buscar a garantia desse direito o titular visa ocultar algum dado pessoal, foto, arquivo ou informação na Internet ou em ambiente físico para que sua privacidade seja resguardada.
Tal direito já vem sendo defendido em diversos países. Nos Estados Unidos, é identificado como “the right to be let alone”, ao passo que em países de língua espanhola é compreendido como “derecho al olvido”.
Neste sentido, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, em suas considerações, entende que “os titulares dos dados deverão ter direito a que os dados que lhes digam respeito sejam retificados e o direito a serem esquecidos quando a conservação desses dados violar o presente regulamento ou o direito da União ou dos Estados-Membros aplicável ao responsável pelo tratamento”.
Quando se verifica o cenário brasileiro, percebe-se que já há na Constituição Federal proteção quanto à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X) e no Código Civil (art. 21) a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural. Além disso, o direito ao esquecimento também pode ser compreendido por alguns autores como decorrência da dignidade da pessoa humana.
Neste mesmo cenário, por mais que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não tenha discorrido taxativamente sobre o tema, nela se encontram as diretrizes que asseguram ao titular de dados a possibilidade de anonimização ou eliminação de seus dados pessoais tratados por terceiros (art. 18, IV e VI). Recorde-se que a LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, e se aplica a qualquer operação de tratamento realizada, desde que cumpra com alguns requisitos, como discorre o art. 3º da referida Lei.
Ao mesmo tempo que a LGPD se alinha à crescente liberdade concedida ao titular dos dados, traz responsabilidades e necessidade de cumprimento dos direitos do proprietário dos dados por aqueles que o tratam, como empresas privadas e entidades governamentais. É interessante relembrar que o ato de apagar uma informação pessoal e o consequente esquecimento desta é produto desejado pelo titular do dado ao exercer, mediante requisição e a qualquer momento, o seu direito de “exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado” (art. 5º, XIV da LGPD).
Percebe-se, portanto, o fortalecimento das discussões quanto ao tema e do próprio Direito ao esquecimento. É nesta lógica que se entende a necessidade de que as pessoas jurídicas de direito público e privado adotem medidas técnicas para assegurar ao titular de dados pessoais que seu direito “ao esquecimento” será garantido, diminuindo os riscos de discriminações, principalmente quando da utilização errônea de dados pessoais sensíveis, como aquelas que possam delinear o perfil do titular de dados.
Isso porque com a LGPD em vigor a responsabilização de empresas, sejam elas públicas ou privadas, alcança outro patamar, de maneira a buscar a garantia do exercício do titular de tentar que situações desagradáveis, vexatórias ou constrangedoras sejam retiradas de seu histórico pessoal. Ou seja, as empresas precisam estar preparadas para que quando as sanções da LGPD puderem ser aplicadas (a partir de agosto de 2021) estejam com seus processos de atendimento às demandas dos titulares de dados estabelecidos para garantirem, quando não houver discrepância com outros regulamentos, que o titular exerça o seu direito ao esquecimento.
Lembrando que já há órgãos de controle atuando ativamente na defesa da proteção dos dados pessoais, até mesmo antes da entrada em vigor da LGPD, especialmente na seara consumerista.
Ficou com alguma dúvida e/ou gostaria de orientação quanto ao tema? Entre em contato conosco!
Gabrielle Eduarda Gomes Nery de Oliveira
Analista Jurídica da Every
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