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IMPACTOS DA LGPD NOS CONTRATOS DE LICITAÇÕES


A aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na área de licitações já é uma realidade. Por consequência, os contratos da Administração Pública que regulamentam as licitações deverão ser revisados e atualizados a fim de estarem em conformidade com a referida lei.


A adequação dos contratos licitatórios em conformidade à LGPD demanda tempo e esforço e é primordial adequar todo o processo licitatório à referida lei, desde sua concepção à execução do contrato. Caso as diretrizes legais não estejam previstas em contrato ou não seja possível disponibilizar recurso financeiro para realizar a manutenção do objeto do certame de acordo com a LGPD, a necessidade de adequação poderá acarretar um possível desequilíbrio econômico-financeiro, o que prejudicaria ou impossibilitaria a execução do contrato.


Para que seja possível realizar a revisão dos contratos de forma satisfatória é preciso constatar a relação entre os serviços e processos de negócios suportados nos contratos, realizar o mapeamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis envolvidos nos contratos administrativos correntes ou futuros, bem como identificar as ações contratuais possíveis e necessárias para adequar-se à LGPD.


A depender do resultado do inventário e mapeamento de dados, o setor responsável pelos Contratos e Licitações levantará os processos, editais e contratos que precisam se adequar à LGPD e procederá com as alterações pertinentes, seja por meio de acréscimo ou alteração de cláusulas a fim de resguardar a proteção e a privacidade dos dados pessoais envolvidos.


No que tange às cláusulas contratuais, o Programa de Governança em Privacidade, proposto pelo Governo Federal, dispõe sobre alguns pontos de atenção ao avaliar a necessidade de alterar ou incluir novas cláusulas contratuais.


Dentre estes pontos, compreende-se avaliar se: (i) estão claras e objetivas as responsabilidades do controlador e operador (a quem competem as decisões referentes ao tratamento e que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, respectivamente); (ii) está identificada a forma de coleta e tratamento de dados; (iii) está expressa a forma do titular de dados pessoais exercer seus direitos previstos no artigo 18 da LGPD; (iv) consta o detalhamento de quem tem acesso aos dados, o responsável por seu uso e tratamento, a forma de armazenamento e as particularidades de possíveis auditorias; (v) se há adoção de medidas de proteção e segurança dos dados coletados e armazenados pela contratada.


Quanto aos editais dos certames licitatórios, percebemos a importância destes documentos também estarem em conformidade com a LGPD, vez que a Administração Pública está estritamente vinculada ao instrumento convocatório, conforme artigo 41 da Lei nº 8.666/93. Logo, pressupõe-se que o instrumento deve estar em conformidade com a LGPD.


Além disso, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por eventual irregularidade, conforme orienta a Lei nº 8.666/93, inclusive quando esta confronta diretamente outra legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro.


Diante disso, indaga-se: por qual motivo o artigo 61 da Lei nº 8.666/93 não suprimiu a publicidade dada aos nomes das partes e de seus representantes legais constantes nos contratos?. Simples, pois a finalidade da divulgação é o cumprimento de obrigação legal contida no parágrafo único do referido artigo, ou seja, a publicidade do contrato é condição indispensável para sua eficácia. Salienta-se que obrigação legal como hipótese de tratamento de dados está prevista no artigo 11, inciso II, alínea “a” da LGPD.


Diante disso, é primordial que os contratos e editais de licitações estejam em conformidade com à LGPD, dispondo sobre as informações referentes ao tratamento de dados pessoais e finalidades aplicadas ao certame.


Ainda não iniciou seu processo de adequação à LGPD? Entre em contato conosco e conte conosco!





Samanta Faleiro Porto Costa

Analista Jurídica da Every



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