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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA ÁREA EDUCACIONAL – EDUCAÇÃO BÁSICA


A educação é um direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo considerado essencial para assegurar a dignidade da pessoa humana. Em consequência da previsão constitucional, a forma de garantia desse direito foi estruturada por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Neste texto a abordagem se restringirá ao universo da educação básica, ou seja, aquela que abrange a pré-escola e os ensinos fundamental e médio, devendo ser garantida pelo Estado de forma pública e gratuita, nos termos do artigo 4º da LDB. Além do fornecimento de educação pelo Poder Público, o mercado privado educacional de educação básica está em franca expansão, de modo que, com a remuneração direta, é possível oferecer uma série de serviços adicionais aliados ao ensino das matérias obrigatórias definidas pelo Ministério da Educação.


E qual é o relacionamento de todo o exposto acima com a privacidade e proteção de dados pessoais?


Seja na esfera pública ou privada, as razões para a existência das instituições de ensino que materializam o direito à educação são os alunos, isto é, pessoas físicas cujos dados pessoais são tratados e, portanto, merecem amparo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ainda, destaca-se que, no escopo da educação básica, o público majoritário é de crianças e adolescentes.


Isso é relevante pelo fato de que a LGPD designou uma seção específica para o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Mas antes de adentrar neste conteúdo, é importante definir que criança, de acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90, é toda “pessoa até doze anos de idade incompletos”. Adolescente, por sua vez, é pessoa “entre doze e dezoito anos de idade”.

Com a clareza desses conceitos, e ainda que se tenha o ensino básico também provido a adultos de modo especial, volta-se neste momento o olhar para os dados pessoais de crianças e adolescentes que são alunos da rede pública ou privada de ensino.


Conforme dito, a LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais dessa categoria de titulares deve prezar pelo melhor interesse destes (artigo 14, LGPD), sendo que, no caso de crianças, o consentimento de pelo menos um dos pais ou representantes legais é exigido para que os dados pessoais sejam tratados. Entretanto, em casos emergenciais relacionados à proteção da criança, os dados pessoais poderão ser coletados sem o consentimento, mas não poderão ser armazenados após o atingimento da finalidade, devendo ser devidamente descartados.


No caso das escolas de educação básica, é notório que há coleta de muitos dados pessoais, seja na matrícula do aluno, nos diários preenchidos pelos professores e monitores, nas provas, boletins, incidentes registrados pela enfermaria, câmeras de monitoramento e outros. Destaca-se, então, a necessidade de que as escolas tenham cuidado redobrado na forma de coleta, armazenamento e compartilhamento desses dados pessoais, que incluem dados sensíveis (artigo 5º, II, da LGPD), a fim de se manterem em conformidade com a LGPD, com os princípios constitucionais e regras previstas no ECA.


Ainda, no cenário atual, há uma preocupação extra que as escolas e os pais devem ter em relação à educação básica: a educação a distância. Essa utilização de recursos tecnológicos para proporcionar a aprendizagem, como videoaula e provas com monitoramento remoto, não é uma exclusividade de um período histórico, é uma realidade sem volta.


A tendência é que a modalidade de ensino a distância, ainda que não domine totalmente a atividade educacional, continue a ser inserida no dia a dia da educação básica brasileira como ferramenta para potencializar a aprendizagem. Com isso, a responsabilidade no tratamento de dados pessoais relacionado às imagens dos alunos nas videoconferências, especialmente crianças e adolescentes, recai não somente sobre as escolas, mas também sobre os pais dos alunos, que além do dever de vigilância inerente ao papel de responsável, passam a ter acesso a alguns dados pessoais dos colegas de classe de seus filhos e devem tomar os devidos cuidados para evitar riscos ou danos aos titulares.


É importante registrar que os agentes envolvidos no tratamento dos dados pessoais respondem pelos danos causados aos titulares com a operação realizada de forma indevida, conforme artigo 42 da LGPD. Isso faz com que as pessoas envolvidas no tratamento de dados pessoais das crianças e adolescentes precisem observar as regras de privacidade e proteção de dados, sob pena de serem responsabilizadas.

Diante do notório crescimento do uso de tecnologia no ambiente de ensino, torna-se essencial um serviço especializado de consultoria para diagnosticar e auxiliar na implementação do programa de governança em privacidade nas escolas de educação básica.


Você faz parte de uma instituição de ensino básico ou se interessou pelo tema? Venha conhecer o nosso trabalho!




Camila Borges Pires

Analista Jurídica da Every

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