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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA ÁREA JORNALÍSTICA


O jornalismo é uma atividade que tem como objetivo coletar, investigar, analisar e divulgar ao público informações importantes. Dessa forma, a área jornalística exerce a função de fiscal da democracia. Não obstante, com frequência jornalistas e leitores se deparam com notícias que expõem dados pessoais em suas páginas, independente do veículo de comunicação.


Diante disso, nos questionamos sobre qual a efetiva incidência da Lei Geral de Proteção de Dados sob o jornalismo. Essas informações que são veiculadas em jornais devem ser restritas? Há uma influência direta da lei de proteção de dados sobre o jornalismo? Como as empresas de jornalismo devem proceder diante da vigência da nova lei? Bem, existem duas respostas para essas perguntas.


Em primeiro lugar, a LGPD – lei 13.709/18 – dispõe em seu texto legal que a proteção “não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalísticos”. O motivo pelo qual não há aplicação da referida lei sob a seara jornalística se deve em razão da preservação dos direitos à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão, os quais estão intimamente vinculados aos direitos fundamentais. Conforme determina a Constituição Federal de 1988, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, não podem sofrer qualquer restrição que possa constituir obstáculo à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.”


Nesta esteira também trilha a orientação do General Data Protection Regulation (GDPR), regulamentação europeia sobre a proteção de dados pessoais. Exige-se que as normas do Estado sobre a proteção destes dados devem conciliar com o direito à liberdade de expressão e de informação, sendo possível a mitigação ou até isenção de determinadas disposições para manter o equilíbrio desses direitos fundamentais.


Por este motivo a LGPD é coerente ao não incluir em seu alcance o tratamento de dados realizados para fins exclusivamente jornalísticos quando houver interesse público. Dessa forma a legislação compreende que o caráter informativo deve prevalecer diante da disposição constitucional.

Em segundo lugar, embora não haja incidência da LGPD no que diz respeito à divulgação de informações ou criação de uma matéria, reportagem ou notícia, existe uma hipótese de interferência indireta. A atividade do jornalista em si não é impactada, porém a redação passa a ser mais restritiva. Além disso, as empresas jornalísticas devem ficar atentas ao monitoramento dos leitores, os quais oferecem seus dados pessoais para assinatura.


Estas empresas frequentemente usam dados pessoais do assinante para monitorar as suas preferências de artigos, acompanhar cliques em links, dentre outros rastreamentos. Nessas situações é necessário que o assinante tenha a oportunidade de oferecer seu consentimento para que o tratamento de seus dados pessoais seja autorizado.


Portanto, apesar das intenções nobres sobre privacidade, a LGPD também teve o cuidado de preservar o direito à liberdade de imprensa e de expressão quando o conteúdo for de interesse público. Contudo, por outro lado, é necessário que a área jornalística também esteja atenta à proteção dos dados pessoais de seus assinantes, seguindo à risca a regulamentação sob pena de multa.


No tocante ao que foi esclarecido, existem consultorias especializadas que realizam um acompanhamento para adequar a atividade da empresa à proteção de dados pessoais, implementando políticas e definindo as prioridades em respeito à lei.


Gostaria de saber mais sobre os impactos da LGPD? Nós podemos te ajudar. Fale conosco!



Fernanda Scheiner de Brito Baldissara Leite

Analista Jurídica


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