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LGPD NA ÁREA DA AVIAÇÃO COMERCIAL


A aviação iniciou-se no Brasil em 1910, porém o ano de 1927 ficou registrado como o marco da aviação comercial brasileira. A extensão do Brasil e a precariedade de outros meios de transporte colaboraram para que a aviação comercial expandisse bastante no país, fazendo com que diversas empresas de aviação surgissem e o Brasil se inserisse na rota internacional de transporte de passageiros e cargas.


Muitas empresas foram criadas e diversas outras acabaram sendo extintas ao longo do tempo, possibilitando não somente a fusão de organizações e a compra de uma marca por outra, mas também o surgimento de novas companhias aéreas e a modernização das já existentes. Nesse contexto que o transporte aéreo se tornou em um dos principais meios de transporte de passageiros e mercadorias no Brasil.


Consequentemente, leis e normativos tiveram que ser elaborados para regular as atividades decorrentes dessa modalidade de transporte. Em mesmo sentido, órgãos de controle, reguladores e fiscalizadores foram criados, como a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC[1], com o objetivo de garantir a segurança da aviação.


Quando se pensa em aviação comercial, percebe-se a expansão e o crescimento extraordinário da quantidade de passageiros utilizando diariamente os serviços disponibilizados por companhias aéreas, o elevado número de colaboradores que trabalham em aeroportos prestando serviços a esses passageiros e as sucessivas viagens internacionais operacionalizadas por empresas através do território brasileiro.


Diante do contexto apresentado, torna-se necessário o tratamento de dados pessoais para que cada atividade descrita seja realizada de forma devida, vez que são pessoas que fazem parte ou realizam as atividades oriundas da aviação. Justamente em razão do tipo de prática desenvolvida, por muitas vezes em territórios estrangeiros, a aviação como um todo já se preocupava com o devido tratamento de tais informações pessoais.


Isso porque, em maio de 2018, houve a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados (General Data Protection Regulation – GDPR)[2] na União Europeia, fazendo com que diversas companhias aéreas brasileiras tivessem de se adequar às diretrizes do GDPR quanto ao tratamento de dados pessoais para que pudessem continuar prestando serviços ao mercado europeu.


Consequentemente, ainda em 2018, o Brasil sancionou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018). Ocorre que esta só entrou em vigor em setembro de 2020, trazendo definitivamente ao mercado brasileiro de aviação a necessidade e a obrigatoriedade de também estar em conformidade e adequado à LGPD.


Como resultado, empresas de aviação que ofertem serviços a indivíduos localizados em território brasileiro, sejam elas civis, comerciais ou não, devem se adequar à Lei e cumprir suas diretrizes. Com isso, o dia a dia das empresas de aviação comercial deverá ser repensado e reestruturado, de maneira a se concentrarem em garantir minimamente a coleta mínima de dados pessoais, a conscientização de seus colaboradores e prestadores de serviços, as adequações diante da transferência internacional de tais informações, a coleta de consentimento em determinados momentos, bem como a informação ao titular de dados sobre a finalidade para aquele tratamento de dados pessoais.


Há, ainda, que se falar em tratamento de dados pessoais sensíveis pelas referidas organizações, já que coletam e tratam informações de pessoas com deficiência, idosos, crianças, dados pessoais referentes à saúde, convicções religiosas e dados biométricos, por exemplo. Referidas informações demandam um tratamento específico e cuidadoso, de maneira a garantir que cada tratamento seja resguardado por fundamentação adequada.


Portanto, percebe-se que atividades diárias deverão ser repensadas não só em aeroportos, mas também em cada momento em que há tratamento de dado pessoal no contexto da aviação comercial. Importante lembrar que o titular de dados poderá requerer o acesso às suas informações, compreender quais e quantos de seus dados estão sendo tratados pela companhia aérea ou por empresas parceiras, bem como solicitar retificação e/ou eliminação de seus dados pessoais dos bancos de dados das empresas, por exemplo. Em razão disso, a garantia de existência de um canal de comunicação do titular com a organização para que esse possa exercer os seus direitos garantidos pela LGPD é mais uma preocupação das empresas de aviação comercial.


Por fim, cabe às companhias aéreas a readequação de seus processos e o devido cumprimento das diretrizes de tratamento dos dados pessoais como estipulado pela LGPD.


Ficou com alguma dúvida e gostaria de conhecer o nosso trabalho? Fale conosco!



Gabrielle Eduarda Gomes Nery de Oliveira

Analista Jurídica da Every

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