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TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA PRÁTICA

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Com a crescente evolução e conquista de espaço da tecnologia, a coleta de grandes volumes de dados pessoais tem se tornado constante. Por este motivo, o alcance das empresas em obter informações personalizadas sobre seus consumidores é cada vez mais facilitado diante das técnicas atuais de tratamento de dados, o que possibilita identificar as preferências de cada pessoa e, assim, direcionar a publicidade de forma particular.


Dentre os personagens que requerem maior zelo na coleta e no tratamento de dados pessoas, estão as crianças e os adolescentes. Tais titulares de dados são alvos da faceta tecnológica, dada a geração que mais tem acesso ao mercado digital atualmente. Diante do fluxo de coleta de dados pessoais ser cada vez maior, sobreveio a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que, sobretudo, é dotada de caráter preventivo.


O princípio norteador do tratamento de dados pessoais da criança e do adolescente é o do melhor interesse, conforme o artigo 14 da LGPD. Ou seja, os dados pessoais deverão sempre ser tratados em favor destes titulares, uma vez que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente” (artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).


Dessa forma trilhou a nova legislação quando se preocupou em criar uma Seção para abordar especificamente o tratamento de dados pessoais destes agentes considerados mais vulneráveis. Por se tratar de indivíduos com incapacidade civil absoluta e relativa (artigo 4º do Código Civil), a proteção referente a esses dados pessoais merece um cuidado maior.


Com o intuito de resguardar os direitos das crianças, a LGPD previu em seu artigo 14, § 1°, que o tratamento dos dados dos respectivos titulares deve ser “realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.” Nas exceções à esta regra estão as possibilidades de coleta dos dados pessoais para contatar os pais ou responsável legal, bem como para proteger a criança em casos de urgência. Não obstante, o armazenamento e a utilização desses dados por mais de uma vez configuram-se ilegais se não obtiverem o consentimento específico de um responsável.


Embora o consentimento seja requisito para autorização do tratamento, este por si só não afasta a responsabilidade do controlador e operadores de avaliarem todos os riscos do processamento dos dados e tampouco o dever de cumprirem as diretrizes protetivas da LGPD.


Nota-se que as redes sociais mais populares estipulam uma idade mínima para manuseio dos aplicativos, qual seja 13 anos. O motivo de tal determinação é de que as políticas de privacidade destas redes foram inspiradas nas legislações norte americanas, as quais têm como base o Children’s Online Privacy Protection Act de 1998 (COPPA) - Estados Unidos.


Nossa legislação pátria, apesar de não prever expressamente orientações sobre medidas a serem tomadas em relação ao tratamento dos dados pessoais de adolescentes, dispõe que a oferta direta de serviços de informação a estes titulares deverá ser fornecida “de maneira simples, clara e acessível”, em conformidade com as condições peculiares da criança e do adolescente.


Do mesmo modo, pode-se ter como referência o General Data Protection Regulation (GDPR), regulamentação europeia sobre a proteção de dados pessoais. No artigo 8º deste Regulamento, há a previsão de que somente indivíduos com pelo menos 16 anos podem utilizar serviços de informação sem a necessidade de coleta de consentimento de pais ou responsáveis.


O Conselho Federal de Psicologia aponta que a criança e o adolescente ainda não possuem “a sofisticação intelectual para avaliar criticamente os discursos que outros fazem a seu respeito”.[1] Por ser um público vulnerável e persuadido com facilidade, esses indivíduos são vistos pelas empresas como fonte lucrativa no mercado. Na mesma direção informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no sentido de “que toda publicidade que tem o público infantil como interlocutor desrespeita o princípio da identificação, pois a criança não tem condições de analisar criticamente o interesse mercadológico que existe por trás da informação direcionada a ela. Por ser hiper vulnerável às práticas de marketing, esse público merece especial proteção”.


Diante do exposto, torna-se fundamental o investimento das empresas como um todo, independente do ramo, em mecanismos de segurança e gestão de riscos relacionados aos dados pessoais, principalmente no que se refere aos dados de crianças e adolescentes por se tratar de titulares menores de idade. A prioridade é prezar sempre pelo melhor interesse e proteção desses sujeitos.


No tocante ao que foi esclarecido, existem consultorias especializadas que realizam um acompanhamento para adequar a atividade da empresa à proteção de dados pessoais, implementando políticas e definindo as prioridades em respeito à lei.


Gostaria de saber mais sobre os impactos da LGPD? Nós podemos te ajudar. Fale conosco!



Fernanda Scheiner de Brito Baldissara Leite

Analista Jurídica da Every

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