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A ACESSIBILIDADE DOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS COM DEFICIÊNCIA À LGPD


A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi publicada em 2006 pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual tem o propósito de garantir o total e igual acesso das pessoas com deficiência à todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como promover o respeito e proteção à sua dignidade.


Tal Convenção foi acolhida pelo nosso ordenamento jurídico em 2009, quando o Brasil promulgou o Decreto Nº 6.949 com força de emenda constitucional. A partir de sua promulgação, as leis que se subordinam à Constituição Federal passaram a se adequar aos preceitos da Convenção. Dessa forma, para efetivar as diretrizes da ONU no ordenamento jurídico brasileiro, foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2015, conhecido também como Lei Brasileira de Inclusão (LBI).


A Convenção esclarece que o fator limitante destes indivíduos não é propriamente sua deficiência, mas sim as barreiras existentes no meio físico, no transporte, na informação, na comunicação e nos serviços. Em razão disso, dentre os princípios elencados no documento referencial da ONU está o da acessibilidade, o qual é complementado pelo princípio da igualdade previsto no artigo 4º da LBI: “toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”


A independência e a autonomia das pessoas com deficiência dependem da acessibilidade, a partir da qual é possível ter uma vida plena, com equiparação de oportunidades. Daí a importância de adequarmos os meios às necessidades destes indivíduos para lhes conceder plenamente o exercício de sua cidadania.


Tratando-se de acessibilidade ao exercício do direito destes titulares de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se harmoniza com as orientações da LBI quando prevê como direito o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, sendo disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva. Sendo assim, todos os titulares têm o direito de ter acesso aos seus dados, sem nenhuma distinção.


Com o vigor da LGPD em setembro de 2020, as organizações estão buscando de forma célere a adequação de seus tratamentos de dados pessoais à nova lei. Diante disso, entende-se que este é o momento certo para implementar novos padrões de acessibilidade nas empresas e oferecer uma mudança cultural à tratativa dos dados pessoais dos titulares.


O fornecimento de mecanismos universais e não discriminatórios traz como consequência a autonomia de todos os titulares de dados pessoais e o pleno exercício de seus direitos elencados da LGPD. No caso das pessoas com deficiência, a acessibilidade digital é a garantia de que o objetivo da LGPD está sendo respeitado.


Além de fornecer meios aos titulares para exercerem seus direitos, é importante salientar que os dados relacionados à doença, deficiência física ou mental, são considerados dados pessoais sensíveis. Isto é, são dados que requerem um zelo maior quanto à sua tratativa com o objetivo de evitar exposições e constrangimentos.


No tocante aos impactos trazidos pela LGPD, percebe-se que a adequação é uma realidade necessária para todos os ramos organizacionais. Como consequência, deve haver uma reestruturação do programa de governança, implantação de normas de boas práticas e treinamentos de conscientização de todos os envolvidos no tratamento de dados pessoais.


Para concluir a adequação com chave de ouro, as empresas devem observar as diretrizes da LBI em conjunto com a LGPD, oferecendo acessibilidade para pessoas com deficiência e permitindo, sem barreiras, a disponibilidade de informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais.


Gostaria de saber mais sobre os impactos da LGPD? Nós podemos te ajudar. Fale conosco!




Fernanda Scheiner de Brito Baldissara Leite

Analista Jurídica da Every

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